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Processo:
0042101-84.2017.8.16.0018 0034979-54.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0042101-84.2017.8.16.0018 AgR
Classe Processual: Agravo Regimental Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado: ZILDA DE SOUZA
Vistos.
1. Zilda de Souza e outros, propuseram ação indenizatória em face da
Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais,
sob o fundamento de que, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016, o imóvel em
que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão
monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente
a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 6, RI n.º0034979-
54.2016.8.16.0018).
Contra a referida decisão, foram opostos embargos de
declaração, rejeitados monocraticamente, sob o fundamento de não estarem
presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil (evento 4.1, ED n.º0037089-89.2017.8.16.0018).
Na sequência, foi interposto agravo interno, visando à suspensão do
julgamento em razão de ação civil pública sobre a mesma controvérsia, bem como à
reforma da decisão proferida no recurso inominado.
Em 22/05/2017, o processo foi suspenso em razão do IRDR – Tema n.º
3. Posteriormente, em 20/08/2026, a suspensão foi levantada após o trânsito em
julgado da apelação, vindo os autos conclusos para julgamento.
Facultada a apresentação de contrarrazões.
2. Julgado o IRDR que justificou a suspensão do processo, cumpre
exercer o Juízo de retratação.
3. O recurso interposto pela Sanepar deve ser provido,
desconstituindo-se a decisão monocrática que a ele negou provimento (evento 6).
Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de
2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas
chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o
transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da
cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária.
Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente
ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado
tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água
potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão
extraordinária do evento climático.
De fato, o eg. TJPR, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR) n. 11751-70.2017.8.16.0000 [antiga numeração 1.676.846-4],
fixou as seguintes teses:
“ (...)
b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins
de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e
por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como
aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos,
não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.
(...)” (Sessão Cível, julg. 4.12.2019).
No caso, deve-se adotar a tese da letra “b”. Nesse sentido, vejam-se
os julgados da 4ª e da 6ª Turma:
RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR –
PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO
IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E
N. 1659422-0) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA
DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 0015612-64.2017.8.16.0000
JULGADA PELO E. TJPR - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO SUPERIOR DE
CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTERIORMENTE PELA
TURMA RECURSAL – RECLAMAÇÃO CÍVEL QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO
DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190,
QUE POR SUA VEZ ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS
FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO
IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – FORÇA MAIOR EXTERNA –
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE
CAUSALIDADE –- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE
IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA. Decisão cassada e substituída por
este acórdão. Recurso da parte reclamada conhecido e
provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012195-83.2016.8.16.0018
- Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.10.2025)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE
2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES,
EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA
CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO
DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E
11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL,
FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO
EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO
EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO
CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART.
40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA
LEI N. 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”.
MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO ADOTADAS PELA
CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE
CONSUMIDORA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 27 DA RESOLUÇÃO
AGEPAR N.º 003/2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais - 0019913-34.2016.8.16.0018 - Maringá
- Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS
ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.10.2025).
4. Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do Código de
Processo Civil, exerço o juízo de retratação para reformar, monocraticamente, a
decisão de mérito proferida no âmbito do recurso inominado, a fim de dar
provimento ao recurso da SANEPAR.
5. Em razão da presente retratação, declaro prejudicados o presente
recurso de agravo interno e os embargos de declaração.
6. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do recurso
inominado, a fim de que produza todos os efeitos legais.
Em razão da reforma da decisão anteriormente proferida, deixo de
condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios.
Após o decurso do prazo recursal e certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Curitiba, 28 de agosto de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042101-84.2017.8.16.0018 [0034979-54.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 29.08.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0042101-84.2017.8.16.0018 AgR Classe Processual: Agravo Regimental Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado: ZILDA DE SOUZA Vistos. 1. Zilda de Souza e outros, propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 6, RI n.º0034979- 54.2016.8.16.0018). Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados monocraticamente, sob o fundamento de não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 4.1, ED n.º0037089-89.2017.8.16.0018). Na sequência, foi interposto agravo interno, visando à suspensão do julgamento em razão de ação civil pública sobre a mesma controvérsia, bem como à reforma da decisão proferida no recurso inominado. Em 22/05/2017, o processo foi suspenso em razão do IRDR – Tema n.º 3. Posteriormente, em 20/08/2026, a suspensão foi levantada após o trânsito em julgado da apelação, vindo os autos conclusos para julgamento. Facultada a apresentação de contrarrazões. 2. Julgado o IRDR que justificou a suspensão do processo, cumpre exercer o Juízo de retratação. 3. O recurso interposto pela Sanepar deve ser provido, desconstituindo-se a decisão monocrática que a ele negou provimento (evento 6). Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de 2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária. Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão extraordinária do evento climático. De fato, o eg. TJPR, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 11751-70.2017.8.16.0000 [antiga numeração 1.676.846-4], fixou as seguintes teses: “ (...) b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. (...)” (Sessão Cível, julg. 4.12.2019). No caso, deve-se adotar a tese da letra “b”. Nesse sentido, vejam-se os julgados da 4ª e da 6ª Turma: RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR – PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 0015612-64.2017.8.16.0000 JULGADA PELO E. TJPR - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO SUPERIOR DE CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTERIORMENTE PELA TURMA RECURSAL – RECLAMAÇÃO CÍVEL QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE POR SUA VEZ ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA. Decisão cassada e substituída por este acórdão. Recurso da parte reclamada conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012195-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N. 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO ADOTADAS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE CONSUMIDORA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 27 DA RESOLUÇÃO AGEPAR N.º 003/2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019913-34.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.10.2025). 4. Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para reformar, monocraticamente, a decisão de mérito proferida no âmbito do recurso inominado, a fim de dar provimento ao recurso da SANEPAR. 5. Em razão da presente retratação, declaro prejudicados o presente recurso de agravo interno e os embargos de declaração. 6. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do recurso inominado, a fim de que produza todos os efeitos legais. Em razão da reforma da decisão anteriormente proferida, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
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